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LEI DO MOTORISTA
PONTOS DE ATENÇÃO
A Lei no 13.103/2015, de 2 de março de 2015, conhecida como Lei do Motorista, está roubando a cena quando o assunto é regulamentação do exercício da profissão de motorista. Resultado da pressão originada da greve geral dos caminhoneiros autônomos em fevereiro de 2015, a lei entrou em vigência no dia 17 de abril do mesmo ano, isto é, 45 dias após a publicação.
A lei em questão estabelece novas normas para regulamentar a rotina de trabalho dos motoristas profissionais de passageiros e de transporte de cargas. Alterou alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além de revogar alguns dispositivos da Lei no 12.619/12, que antes regulava a matéria, para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.
Embora ainda não seja considerada ideal por algumas partes do setor, a nova lei prevê melhorias das condições de trabalho para os motoristas profissionais e aumenta a segurança nas estradas, em função da exigência de exames toxicológicos para o exercício da função.
Confira as principais mudanças apresentadas na nova legislação. Elas abrangem desde jornada de trabalho, período de descanso e espera até questões como a exigência de os profissionais se submeterem a exames toxicológicos e a responsabilização do contratante do frete em caso de discordância entre o conteúdo transportado e a nota fiscal. Para conhecer a lei na íntegra, basta acessar o site do Palácio do Planalto, clicando aqui.
Controle e registro
Não houve mudança em relação ao direito de o motorista ter a jornada de trabalho controlada e registrada mediante anotação em diário de bordo ou sistemas eletrônicos instalados no veículo. Entretanto, com a nova lei, há um novo ponto em questão: o controle deixa de ser apenas um direito do empregado, passando a ser um dever do empregador, isto é, consiste em uma obrigação compartilhada. Sua eficácia só é possível se o empregado colaborar na transmissão de dados e informações sobre paradas e repouso.
Para que o empregador evite problemas futuros com a lei, ele pode contar contar com tecnologia para ter mais precisão e segurança das informações. Com o softwares de monitoramento, é possível acompanhar, de forma integral e com exatidão, quando o veículo está em movimento e parado. Além disso, possibilita um melhor planejamento de rotas, mais contato com o motorista e automação de bloqueio do caminhão, caso haja necessidade.
Jornada de trabalho
Os motoristas terão jornada diária de oito horas, que podem ser prorrogadas por até duas horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias. Continua sendo considerado trabalho efetivo quando o empregado estiver à disposição do empregados.
Estão fora da jornada de trabalho os intervalos para refeição, que devem ser de no mínimo uma hora e podem coincidir com o tempo de parada obrigatória. As horas que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo e o período gasto com a fiscalização da mercadoria são considerados tempo de espera.
Tempo de direção
É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário de cargas. Apesar da carga horária prevista, a lei estabelece como obrigatório um período de descanso de 30 minutos a cada seis horas na condução do veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas cinco horas e meia continuadas no exercício da condução.
Tempo de espera
Segundo a nova lei, em nenhum hipótese o tempo de espera poderá prejudicar o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
Quando o tempo de espera for superior a duas horas, o tempo poderá ser considerado repouso, desde que não seja exigida a permanência do motorista junto ao veículo e o local ofereça condições adequadas. Embora a lei traga outra novidade em relação esse assunto, é nessa condição de espera que o empregado pode realizar movimentações necessárias do veículo sem contar hora na jornada de trabalho. Entretanto, não é especificado o limite para essas movimentações, o que pode gerar discussões judiciais sobre eventuais descaracterizações do tempo de espera. Mais uma vez, nesse caso, a utilização da tecnologia Autotrac possibilita mais exatidão e controle de deslocamento, tornando-se uma aliada nessas discussões.
Descanso
A cada 24 horas, o motorista tem direito a 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, garantindo-se o mínimo de oito horas ininterruptas.
Pedágio
Segundo o Art. 17 da lei, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
Seguro obrigatório ao motorista empregado
A lei prevê que o motorista deve ter um seguro obrigatório custeado pelo empregador no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial da categoria ou valor superior fixado em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. O seguro deve ser destinado a atender à cobertura de morte natural, morte por acidente, translado e auxílio-funeral.
Exames toxicológicos
Os motoristas serão submetidos a exames toxicológicos na admissão e no desligamento da função, com direito à contraprova e confidencialidade dos resultados. Para os motoristas empregados, a nova lei traz a obrigação de submissão a exames com janela de detecção mínima de 90 dias e programa de controle do uso de drogas e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado, pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses.
Agora que você está ciente de algumas das mudanças apresentadas pela nova Lei do Motorista, Lei no 13.103/2015.
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